Como conciliar o fluxo do Tema 1234 (sem repasse de valores ao paciente, com controle de preço e rastreabilidade) com medidas executivas “de resultado”, ajustadas ao caso concreto, para evitar atrasos, extravio e interrupção terapêutica em tratamentos de alto risco.
Palavras-chave
Tema 1234; judicialização da saúde; fornecimento de medicamentos; tutela de urgência; efetividade; cumprimento de sentença; sequestro de verbas; depósito judicial; cadeia de custódia; entrega domiciliar; risco de morte; proporcionalidade; CPC; direito fundamental à saúde.
1) Introdução
O Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal foi construído para dar integridade e racionalidade ao cumprimento judicial de decisões em saúde, em especial para: (i) evitar o repasse de dinheiro diretamente ao paciente/advogado para a compra de medicamento; (ii) impedir pagamentos acima de parâmetros oficiais (como o PMVG); e (iii) garantir rastreabilidade e controle do dispêndio público.
Essa finalidade é legítima e necessária. O problema começa quando o Tema 1234 é aplicado como se fosse um modelo rígido, indiferente ao caso concreto, capaz de impor um “modo de cumprir” que, na prática, aumenta o risco de o paciente não receber o fármaco no tempo médico exigido. Em doenças graves — como tratamentos onco-hematológicos em curso — o atraso pode equivaler à negativa do próprio direito, com potencial de dano irreversível.
O ponto central, portanto, não é “cumprir ou não cumprir” o Tema 1234, mas cumpri-lo com inteligência executiva, de forma a produzir o melhor resultado jurisdicional possível: medicamento entregue com segurança, continuidade terapêutica e prova idônea do cumprimento.
2) O núcleo do Tema 1234: o que deve ser observado com rigor
Há aspectos do Tema 1234 que devem ser tratados como núcleo duro (não negociável):
• Vedação de repasse de numerário ao paciente/advogado para compra direta do medicamento.
• Controle de preço (evitando aquisições acima de parâmetros oficiais).
• Rastreabilidade do pagamento (preferencialmente via depósito judicial, alvará/levantamento ao fornecedor e documentação fiscal correlata).
• Comprovação do cumprimento com documentação que permita auditoria e controle.
Esses pontos não impedem o juiz de ajustar a execução; ao contrário, fornecem as balizas para construir uma execução mais segura e mais efetiva.
3) O espaço legítimo de flexibilização: não do “fim”, mas do “meio”
A flexibilidade que se defende não é sobre “se deve fornecer”, nem sobre “se pode pagar ao autor”. Trata-se de uma flexibilização instrumental do meio de cumprimento, para garantir efetividade.
Em termos práticos, isso significa que, respeitado o núcleo do Tema 1234, o magistrado pode e deve:
• Definir ponto de entrega adequado ao caso (não necessariamente a rede municipal, se houver risco operacional concreto).
• Organizar o cumprimento em fases (ex.: documento fiscal/depósito → pagamento → aquisição junto ao fabricante → entrega ao paciente).
• Condicionar levantamentos à comprovação do cumprimento material (entrega realizada).
• Escolher medidas executivas que privilegiem o resultado, e não apenas a coerção.
Essa abordagem é coerente com a ideia de que a jurisdição não se mede por formalidade, mas por efetividade, especialmente quando a tutela envolve vida e saúde.
4) A efetividade como critério decisivo: quando o “fluxo padrão” aumenta o risco
Em muitos municípios, a logística pública enfrenta falhas relevantes: desabastecimento de itens básicos, fragilidade de armazenamento, falhas de dispensação e de comunicação. Em casos de fármacos de alto custo e sensíveis à cadeia de conservação, adicionar etapas (entrega ao ente, guarda, dispensação, retirada posterior) pode elevar o risco de:
• Extravio do medicamento;
• Atraso incompatível com o regime terapêutico;
• Interrupção do tratamento;
• Perda de eficácia por falhas de armazenamento;
• Judicialização “em ciclo”, com repetição de incidentes para recompor etapas logísticas que falharam.
Se o “modo de cumprir” cria uma probabilidade relevante de falha e o dano potencial é extremo (progressão da doença/óbito), a escolha executiva deve ser proporcional ao risco: reduz-se o número de pontos de falha e aumenta-se a segurança do cumprimento.
5) O modelo executivo em duas fases para medicamentos de alto custo (sem estoque e condicionados ao pagamento)
Um cenário recorrente na prática forense é o fornecedor informar que:
• O medicamento tem alto valor;
• Não fica em estoque;
• A compra junto ao laboratório fabricante é sob demanda;
• A entrega só ocorre após a confirmação do pagamento.
Nesses casos, insistir em exigências incompatíveis com o mercado (por exemplo, “entrega imediata sem pagamento”) pode gerar apenas frustração e atraso.
A solução compatível com o Tema 1234 é estruturar o cumprimento em duas fases:
Fase 1 — Documental e financeira (controle judicial):
• O fornecedor apresenta NF de remessa futura/proforma (ou documento equivalente) e dados bancários;
• O juízo determina sequestro/depósito judicial;
• O pagamento é feito diretamente ao fornecedor (sem repasse ao paciente).
Fase 2 — Material (aquisição e entrega):
• Após o pagamento, o fornecedor comprova a encomenda ao fabricante;
• Ao receber o fármaco, providencia a entrega ao paciente em ponto de entrega definido judicialmente;
• O fornecedor comprova nos autos a entrega efetiva (documentação idônea).
Esse desenho preserva a lógica do Tema 1234 e reduz o risco de interrupção, porque evita “travas” artificiais e cria um fluxo verificável.
6) Ponto de entrega fora da rede municipal: quando a entrega direta é medida de preservação da vida
A fixação do ponto de entrega não é detalhe: é parte da efetividade. Em contexto de risco elevado e falhas logísticas locais, é tecnicamente defensável que o juiz determine a entrega:
• Diretamente ao paciente (inclusive em domicílio); ou
• Em unidade alternativa segura (ex.: unidade estadual, hospital de referência, unidade de alta complexidade), desde que haja comprovação robusta.
O fundamento é simples: a tutela jurisdicional deve evitar a criação de risco novo e desnecessário. Se a etapa “entrega ao ente municipal para retirada” for, no caso concreto, um vetor de atraso/extravio, a ordem judicial deve ser calibrada para produzir o resultado: medicamento no tempo adequado e com prova.
7) Multa (astreintes): por que pode ser secundária diante de “medidas de resultado”
A multa diária pode ser útil, mas nem sempre é o instrumento que resolve o caso. Em saúde, especialmente em tratamentos críticos, a multa:
• Não recompõe o tempo terapêutico perdido;
• Não devolve o medicamento extraviado;
• Não evita o dano irreversível se o fármaco não chega.
Por isso, o foco deve estar em mecanismos que realmente gerem a entrega: depósito judicial, pagamento direto ao fornecedor, ordem de entrega com prazos, condicionamento do levantamento à prova de cumprimento e rastreabilidade documental.
Conclusão (em tópicos)
• O Tema 1234 do STF deve ser observado com rigor quanto ao seu núcleo: sem repasse de valores ao paciente/advogado, com controle de preço e rastreabilidade.
• O juiz pode e deve flexibilizar o meio de cumprimento, sem tocar o núcleo do Tema 1234, quando isso for necessário para garantir efetividade.
• Em casos de risco de vida, o “fluxo padrão” não pode impor etapas que aumentem a chance de atraso, extravio ou interrupção terapêutica.
• Para medicamentos de alto custo e aquisição sob demanda, um modelo em duas fases (NF/proforma → depósito/pagamento → encomenda → entrega → comprovação) tende a ser mais eficaz e compatível com o Tema 1234.
• A definição do ponto de entrega pode ser decisiva para o sucesso da tutela e deve ser ajustada ao caso concreto, inclusive com entrega direta ao paciente quando necessário e tecnicamente seguro.
